Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual pleiteava a concessão dos benefícios da assistência judiciária. A decisão recorrida havia indeferido a gratuidade de justiça, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais em dez vezes. O agravante alegou hipossuficiência financeira e juntou documentos para comprovar sua situação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, à luz das provas apresentadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil condicionam a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. 4. A presunção de insuficiência de recursos, aplicável à pessoa natural, possui natureza iuris tantum, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. 5. Os documentos apresentados pelo agravante, que o indicam como sócio de empresa de engenharia e com investimentos significativos, não demonstram a alegada hipossuficiência financeira. 6. O parcelamento das custas iniciais, no valor de R$ 6.048,85, em dez parcelas, conforme oportunizado pelo juízo de origem, garante o acesso do agravante ao Poder Judiciário. 7. Não foram apresentados argumentos novos aptos a modificar a linha de raciocínio adotada na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido."1. O benefício da assistência judiciária gratuita é condicionado à comprovação de insuficiência de recursos. 2. A presunção de hipossuficiência é afastada quando os documentos apresentados evidenciam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 3. O parcelamento das custas processuais, conforme oportunizado pelo juízo de origem, garante o acesso à justiça quando a hipossuficiência não é plenamente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 1.021 e 1.021, § 2º; Resolução nº 81/2017 do TJGO, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5057477-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 0210677-04.2015.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 06.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694784-73.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ERICK LENNON MARTINS SOARESAGRAVADO: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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