Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição Federal, em art. 105, ação de cobrança de despesas condominiais, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, litispendência e conexão com ação anteriormente ajuizada, cerceamento de defesa e ausência de comprovação dos valores cobrados. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença de procedência do pedido de cobrança, afastando preliminares de prestação jurisdicional incompleta, litispendência, conexão e cerceamento de defesa, e reconhecendo a comprovação documental do débito condominial, entendimento mantido nos embargos de declaração. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegada violação ao do e aplicou o art. 1.022 CPC/2015 óbice da quanto à reanálise de litispendência e Súmula 7/STJ conexão, de cerceamento de defesa e da suficiência dos documentos comprobatórios do débito, o que motivou a interposição do agravo interno, no qual a agravante apenas reiterou as teses já desenvolvidas no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao do art. 1.022 em razão de o Tribunal de origem supostamente não CPC/2015, ter se manifestado sobre todos os argumentos deduzidos pela parte. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento ou afastamento de litispendência e conexão, a partir da análise das demandas de cobrança de taxas condominiais propostas em períodos distintos, pode ser reexaminado em recurso especial, ou se tal providência encontra óbice na (ii) saber se o julgamento antecipado da Súmula 7/STJ; lide e o indeferimento de prova pericial configuram cerceamento de defesa, diante da conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência da prova documental; (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e suficiência dos documentos apresentados para comprovação da existência e do valor do débito condominial. III. Razões de decidir 6. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido aprecia de forma motivada e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos da parte, desde que indique fundamentos aptos à formação de seu convencimento, o que afasta a violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 7. A verificação da existência de litispendência e de conexão entre ações de cobrança de taxas condominiais exige o cotejo dos elementos fáticos de cada demanda (partes, pedidos e causas de pedir), de modo que a pretensão de reformar o acórdão que, com base na prova dos autos, afastou tais institutos encontra óbice na que veda o reexame do Súmula 7/STJ, conjunto fático#probatório em recurso especial. 8. O afastamento do alegado cerceamento de defesa, fundado na conclusão de que a matéria se encontrava suficientemente demonstrada por prova documental e de que era desnecessária a realização de prova pericial, decorre do poder instrutório do juiz (art. 370 do e dos princípios da livre admissibilidade CPC/2015) da prova e do livre convencimento motivado, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A conclusão do Tribunal de origem de que o condomínio autor cumpriu os requisitos processuais ao comprovar documentalmente a existência do débito, discriminando os valores mensais vencidos e não pagos, acrescidos dos encargos legais, bem como ao juntar matrícula do imóvel, ata de eleição e convenção de condomínio, constitui juízo de natureza fático#probatória insuscetível de revisão em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e estando as demais insurgências condicionadas ao reexame de provas, revela#se correta a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, impondo#se a manutenção de seus fundamentos e o desprovimento do agravo interno, que não trouxe elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.