Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE, CIENTE DA CESSÃO, OPÔS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. PRECEDENTES. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CESSIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA. 1. Operada a cessão de crédito na execução, é do cessionário a legitimidade para prosseguir na execução. 2. Primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão proferida já após a cessão do crédito, intempestivos. Não interrupção dos prazos. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em (AgInt nos Rel. Ministro PAULO DE 31/08/2018) EAREsp 1161880/SP, TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em DJe ." 22/10/2019, 29/10/2019) 3. Interposição de agravo interno manifestamente protelatória, que ensejou multa ao então agravante, ora embargante. 4. A adoção de diversos expedientes, mesmo já ciente da intempestividade dos primeiros embargos de declaração, demonstra descaso com o Poder Judiciário e manifesto propósito protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.