Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao ICMS e ao IPVA sobre a aquisição de veículo, bem como a restituição dos valores pagos, formulados por autora portadora de deficiência auditiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do direito da recorrente à isenção dos tributos estaduais sobre veículo automotor, sob a alegação de ser pessoa com deficiência auditiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de isenção tributária é matéria de direito estrito, exigindo previsão legal expressa, não admitindo interpretação extensiva ou analógica. 2. A legislação estadual vigente não inclui a deficiência auditiva no rol taxativo de hipóteses de isenção de ICMS e IPVA. 3. A isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 111, inc. II, do CTN, não cabendo ao Judiciário ampliar o rol de beneficiários. 4. Precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública confirmam a necessidade de previsão legal específica para a concessão de isenções tributárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência auditiva não possui previsão legal no Estado do Rio Grande do Sul, sendo inviável sua concessão sem alteração legislativa específica. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, inc. II; Lei Estadual n° 8.115/1985, art. 4º, inc. VI; Decreto n° 37.699/1997, art. 9º, inc. XL. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71007982291, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 23-10-2019.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.