Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. O agravante sustenta que a ciência inequívoca da invalidez permanente não poderia ser fixada na data do exame de 2017, porquanto permaneceu em tratamento médico, dependendo a consolidação da incapacidade de dilação probatória e perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, especificamente se a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com o exame de imagem que constata a lesão permanente ou se depende de laudo médico pericial posterior e dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou a matéria de forma exaustiva. 4. A pretensão de indenização securitária pelo segurado contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do CC, e Súmula 101 do STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, conforme Súmula 278 do STJ. 6. A própria narrativa do agravante na petição inicial, corroborada por exame de ressonância magnética de 2017, atesta a ciência de "lesão grave e sequelas permanentes", configurando a ciência inequívoca da incapacidade desde 2017. 7. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, o prazo prescricional de um ano foi ultrapassado. 8. A realização de prova pericial é desnecessária para o reconhecimento da prescrição quando os elementos documentais já permitem aferir o momento da ciência inequívoca da invalidez, sendo o julgamento antecipado da lide legítimo. 9. A jurisprudência do TJGO e do STJ é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da invalidez permanente para fins prescricionais não se confunde com laudo pericial posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Teses de julgamento: "1. O agravo interno que reitera os argumentos da apelação, sem apresentar elementos novos, não justifica a reforma da decisão monocrática. 2. A pretensão de indenização securitária por invalidez permanente submete-se ao prazo prescricional ânuo, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado. 3. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ser estabelecida pela própria narrativa do autor e por documentação médica que ateste lesão grave e sequelas permanentes, sendo desnecessária perícia judicial para fixar o termo inicial da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 435, § 1º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 932, IV, "b". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 101; STJ, Súmula 278; STJ, IAC 2. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 5855692-28.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: FABRÍCIO DA SILVA FEITOSA AGRAVADOS: MAPFRE VIDA S/A e OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
O agravo interno é conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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