Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CF, ART. 37, § 6º - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo reclamante Sérgio Paulo Grotti, ora recorrido, declarando a inexistência de relação jurídica entre o requerente e o débito decorrente da CDA nº 1464042018N, determinando que o requerido promova o cancelamento definitivo do protesto decorrente da CDA nº 1464042018N, e condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão, alegando que a sentença não enfrentou as peculiaridades do caso em tela, mormente o fato do protesto ter sido cancelado antes do ajuizamento da presente ação, quando constatada a duplicidade. Destacou a ausência de prejuízo em razão da CDA. Ressaltou a incidência da Súmula 385 do STJ, inexistindo dano moral in re ipsa, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado. Por fim, requereu o provimento do recurso. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Com feito, as provas produzidas nos autos indicam que o protesto indevido somente foi cancelado no dia 29.10.2020, em atenção a determinação judicial, conforme consta no Ofício nº 322/2020. (p. 93). Destarte, não tendo sido comprovada a legalidade da cobrança que gerou o protesto indevido em face do contribuinte, restou comprovado o constrangimento de ordem pessoal imposto ao recorrido, caracterizando o dano moral indenizável. Não se pode olvidar que, assim como alega o recorrente, o dano moral deve ser provado, isto é deve ser provada a conduta, o nexo causal e o resultado (dano). Entretanto, em alguns casos, esta regra é excepcionada, inclusive quando há a imposição de restrição do nome do cidadão por débito indevido, chamado de dano in re ipsa ou dano presumido. Oportuno destacar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, inclusive pela inscrição em dívida ativa sem que exista o débito correlato. Com o dano moral in re ipsa - decorrente do protesto indevido - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar procedentes os pedidos formulados. Recurso desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.