Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. 5 DIAS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir liminar de busca e apreensão de veículo, determinou sua restituição em até 5 dias, em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte agravante requereu a ampliação do prazo para 15 dias e a redução do valor da multa cominada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de cinco dias para restituição do veículo, em caso de pagamento integral da dívida, é razoável; e (ii) saber se o valor de R$ 200,00 de multa diária, limitada a R$ 10.000,00, é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de cinco dias para restituição do bem, previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é considerado razoável e compatível com a simetria processual, uma vez que o devedor tem igual lapso para purgar a mora. 4. A fixação de astreintes visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer, podendo o magistrado adequá-las segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica da instituição financeira, não justificando sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de cinco dias para restituição do veículo, em caso de purgação da mora, é razoável e compatível com o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo passível de redução.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 497, 500 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5229795-19.2024.8.09.0000, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024, DJe 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5201984-56.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5117079-31.2024.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024, DJe 30.04.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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