Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de procedência do pedido formulado em ação de busca e apreensão. A agravante sustenta, entre outros fundamentos, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, necessária, segundo alega, à análise da metodologia de cálculo, da taxa aplicada, da capitalização e dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em: (i) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a inversão do ônus da prova acarreta nulidade do julgamento; e (iii) saber se o julgamento monocrático da apelação foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário imediato da prova, pode indeferir diligências desnecessárias para a formação de seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente quando os documentos nos autos são suficientes para solucionar a controvérsia e não há demonstração de prejuízo efetivo decorrente da ausência da prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não resulta em automática inversão do ônus da prova, que depende da presença dos pressupostos legais e da apresentação de elementos mínimos pela parte. A ausência de pronunciamento autônomo sobre a inversão não gera nulidade quando a controvérsia é solucionável pela prova documental e não há demonstração de prejuízo concreto. 5. O julgamento monocrático não apresenta irregularidade apta a justificar a reforma pretendida, pois a decisão agravada indicou os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. Ademais, o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado permite o reexame integral da matéria devolvida. 6. A decisão agravada enfrentou as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, tornando desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal. 7. A agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando o juízo considera suficientes os elementos documentais para a formação de seu convencimento, na qualidade de destinatário imediato da prova, e não há demonstração de prejuízo efetivo.” “2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo com instituições financeiras não é automática e exige a presença dos requisitos legais, não dispensando a parte de elementos mínimos para sustentar sua pretensão.” “3. A apreciação de agravo interno pelo órgão colegiado permite o reexame integral da matéria, superando eventual alegação de nulidade do julgamento monocrático." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.