Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
fixada na apólice" ("Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações", 2ª parte, pág. 344, 27ª ed.). Outra, outrossim, não é a lição de Marco Aurélio S. Viana("Curso de Direito Civil", vol. 5, Direito das Obrigações II, pág. 474, ed. 1996). 3. Irrelevante, ademais, que tenha sido firmado recibo de quitação pelo segurado. Nesse sentido, já decidiu as duas Turmas da Seção de Direito Privado do Tribunal, como se vê dos REsps nºs 129.182-SP(DJ 30.3.98) e 162.915-MG(DJ 21.9.98), com estas ementas: - "II – Igualmente consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação". - "A despeito de firmada a quitação pelo segurado, não se tem como exaurido o seu direito ao ressarcimento em face de norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, invocada pela decisão recorrida e não impugnada no REsp". 4. Em conclusão, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, aplicando o direito à espécie, julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da diferença entre o valor da apólice e o valor efetivamente pago. Condeno, ainda, a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Brasília, 29 de novembro de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ REsp 228.075 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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