Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DO EQUIVALENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da decisão proferida pelo Juízo a quo, que considerou impenhorável a quantia de R$ 8.535,54 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que havia sido bloqueada da conta bancária dos agravados. 2. Segundo o art. 833, inciso IV, do Código Processual Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal são impenhoráveis. 3. Nesse sentido, buscando realizar a interpretação sistemática e teleológica do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o STJ entendeu que a penhora de valor remanescente em conta corrente do devedor é admitida somente tratando-se de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Precedentes STJ e TJCE. 4. A penhora na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados nas contas bancárias do agravado não se aplica à hipótese, haja vista que, conforme entendimento do STJ, será admitido, para o pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, não se amoldando, portanto, à hipótese dos autos. 5. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Agravo interno prejudicado.
0000 para negar-lhe provimento, reputando prejudicado o Agravo Interno n
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.