Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REGISTRO DO CONTRATO - COBRANÇA REGULAR - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA REGULAR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - SEGURO - VENDA CASADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - O registro do contrato restou claramente demonstrado, haja vista juntada aos atos do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, onde se pode facilmente perceber que houve o registro do contrato no órgão de trânsito. - A tarifa de cadastro não se confunde com a Taxa de Abertura de Crédito TAC e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC) sua cobrança é legítima. - Em que pese não haver contratação de comissão de permanência, a Súmula 472-STJ deve servir como vetor para apreciação de eventual abusividade dos encargos previstos para o período de mora. - Em recentíssimo julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda cas ada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328745-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade de acesso à Justiça. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.