Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PROMOVENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), cumprimento de sentença com base no reconhecimento de prescrição quinquenal. A ação visava à execução individual em ação coletiva, sendo proferido o decisum sem intimação prévia das partes para manifestação sobre a ocorrência da prescrição, e ainda com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação de prescrição de ofício pelo juízo sem oportunizar manifestação prévia das partes; (ii) determinar se a ausência de contraditório quanto à prescrição implica a nulidade da sentença. 3. RAZÕES DE DECIDIR - A prescrição, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício sem que as partes sejam previamente intimadas para se manifestar, conforme impõe o art. 10 do CPC e o parágrafo único do art. 487. - A decisão judicial que reconhece prescrição sem observância do contraditório caracteriza decisão surpresa, vedada expressamente pelo Código de Processo Civil, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé processual. - A nulidade da sentença deve ser declarada de ofício quando verificado erro de procedimento, especialmente quando há supressão de oportunidade para arguição de causas suspensivas da prescrição. - Jurisprudência consolidada desta Câmara de Direito Público reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem prévia intimação da parte para manifestação sobre fundamentos decisórios não suscitados anteriormente. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.