Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não configura erro material a redistribuição dos ônus sucumbenciais promovida pelo acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pedidos julgados procedentes. Tendo a autora obtido êxito em dois dos três pedidos formulados na inicial e a ré logrado êxito apenas quanto a um deles, caracteriza-se a sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.