Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISOS I E II, C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº. 8.137/90, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTÊNCIA EM “RFFP”. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PENAL. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A seara penal não é a via adequada para a discussão de nulidades – absolutas ou não – eventualmente ocorridas no âmbito do processo administrativo de lançamento do crédito tributário. De igual modo, a aferição de eventual inconsistência, irregularidade ou vício na lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais não comporta análise na esfera criminal. Precedentes do TJ; 2. Para a configuração do crime inserto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, é prescindível a demonstração do dolo específico, conforme assentado no âmbito do colendo STJ; 3. Além da materialidade delitiva encartada nos inúmeros documentos juntados no procedimento inquisitorial (autos de infração, Relatórios de Débitos Consolidados, etc), a autoria da apelante restou plenamente demonstrada, seja por meio das provas encartadas no âmbito do procedimento administrativo fiscal, seja pela prova oral colhida durante a instrução criminal, comprovando-se sua vontade livre e consciente (dolo genérico) em praticar as condutas ilícitas descritas nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que na condição de responsável pela administração da pessoa jurídica contribuinte, omitiu vendas em valor superior à receita bruta declarada, bem como deixou de registrar documentos fiscais de entrada de mercadorias, resultando na supressão de R$ 1.288.645,01 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo) em ICMS devidos ao Estado do Maranhão; 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em CONHECER parcialmente do apelo e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.