Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE USO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a denegação da segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por particular contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com objetivo de garantir o processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro por meio diverso da Plataforma Carolina Bori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito líquido e certo do particular ao processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro por via administrativa avulsa, em desconformidade com as regras que determinam a utilização da Plataforma Carolina Bori; e (ii) se a recusa da universidade em abrir processo de revalidação fora da plataforma afronta os princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 599/STJ continua válido e reconhece a autonomia das universidades para fixar regras específicas para revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não revogaram tal autonomia, mas reforçaram a necessidade de uso da Plataforma Carolina Bori a partir de 1º/8/2022 como requisito obrigatório para processamento de pedidos de revalidação. 5. Não houve demonstração de falha sistêmica ou impedimento técnico que justificasse a apresentação do pedido fora da plataforma. 6. A inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade da plataforma inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. 7. A atuação da universidade encontra respaldo no art. 207 da CF/1988, no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e nos arts. 3º, parágrafo único, e 43 da Portaria MEC nº 1.151/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revalidação de diploma estrangeiro deve ser requerida obrigatoriamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme prevê a legislação educacional vigente. 2. Não há direito líquido e certo quando o requerimento administrativo desrespeita o procedimento normativo fixado por ato normativo federal e por regulamento interno da instituição universitária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º, parágrafo único, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0867572-15.2022.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 27/08/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.