Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO POR REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Medicilândia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito da servidora à percepção do adicional de titulação suprimido com a revogação da Lei Municipal nº 377/2010, assegurando a sua incorporação sob a forma de VPNI, em respeito à irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão do adicional de titulação por revogação legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 001/2015, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, e se a verba deve ser incorporada como vantagem pessoal de natureza permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo garantida apenas a irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 4. A supressão legislativa de vantagens propter laborem pode ocorrer, desde que respeitada a remuneração global do servidor. 5. A revogação da Lei Municipal nº 377/2010, que reduziu os percentuais dos adicionais de titulação, não pode implicar redução da remuneração, devendo ser assegurada a incorporação sob a forma de VPNI. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal, que reconhecem o direito à preservação da remuneração em tais hipóteses. 7. Recurso que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de adicional de titulação por norma posterior não pode reduzir a remuneração do servidor público, devendo a vantagem ser preservada sob a forma de VPNI, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XV; Lei Complementar n° 001/2015, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2009; STJ, AgRg no RMS 20.029/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 04/05/2010; TJPA, ApCiv 0000421-38.2014.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena Buarque, Tribunal Pleno, j. 18/05/2016. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.