Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência. A decisão determinou a retirada do nome do requerente de cadastros e sistemas de informações de crédito e a abstenção de novas inclusões, sob pena de multa diária. A parte agravante busca a reforma da decisão, para a cassação da tutela ou a redução da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para determinar a retirada do nome do agravado de cadastros de crédito, considerando a ausência de discussão sobre a legitimidade do débito e a falta de comprovação de ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. O agravante logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.5. A determinação de retirada do nome do agravado de registro de crédito, como o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), ignorou que a petição inicial não discutia a legitimidade do débito.6. A decisão baseou-se em mera alegação de não notificação, sem a verossimilhança necessária e minimamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência será concedida mediante a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É indevida a concessão de tutela de urgência para retirada de nome de registro de crédito quando a legitimidade do débito não é discutida na ação principal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I; Súmula 410, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 410, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574928-74.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: JOSE ODETE FILHO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.