Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INÉRCIA QUANTO À PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. Conforme reiterada Jurisprudência do STJ: “O pedido de julgamento antecipado da lide, implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa” (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, II. No presente caso, a autora intimada do despacho saneador para análise dos documentos apresentados pelo réu e produção de provas preferiu o pedido de julgamento antecipado (ID. 43573873), precluindo, assim, seu direito de requerer de impugnar o contrato, com suposta necessidade de perícia grafotécnica. III. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. O banco requerido, por sua vez, apresenta cópia do Contrato firmado, comprovantes de transferência dos respectivos valores e documentos da parte autora, usados na celebração do contrato, conforme se verifica em documentos de IDs 43573863/43543573864 dos autos originários, implicando na validade do negócio jurídico. V. Apelo desprovido. Sem parecer ministerial (Circular GP-77/2024/TJMA). DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônia da Silva Moraes, por inconformismo com a sentença (id. 43573875) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada em face de Banco Itaú Bmg Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id 40598782) onde sustenta que a decisão foi baseada em contrato que não foi submetida à perícia grafotécnica, motivo pelo qual não se poderia concluir pela validade do negócio jurídico. Pugna ao final pela reforma integral do julgado, no sentido de anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos para a instância de origem para fins de que seja realizada a vital perícia técnica. Contrarrazões regularmente apresentadas.. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto na Circular GP-77/2024/TJMA. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. De início descabe o acolhimento do argumento de que a mera impugnação genérica da assinatura durante a marcha processual, faria com o que banco torna-se responsável pela prova de fato contrário a formalização do empréstimo. Isto porque, colhe-se dos autos que a própria autora, abriu mão da realização de dilação probatória, quando pugnou nos autos pelo julgamento antecipado da lide (ID. 43573873), o que acarreta a preclusão pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado. Em outras palavras quero dizer que, o pedido de julgamento antecipado da lide nos autos, implicou na preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo a necessidade de produção de perícia grafotécnica. A jurisprudência pátria não diverge deste entendimento, verbis: TRF: PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A PEDIDO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. É incabível a exigência de que o Procurador Geral do Município junte aos autos instrumento procuratório, já que investido no cargo por ato oficial devidamente publicado. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte o requer, tendo em vista a ocorrência da preclusão lógica. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 45440 BA 1998.01.00.045440-6, Relator: JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data de Julgamento: 05/09/2002, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 14/10/2012 DJ p.495). TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211162102001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) Passando ao mérito, narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, no entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação apresenta cópia do Contrato firmado, comprovante de transferência dos respectivos valores e documentos da parte autora, usados na celebração do contrato, conforme se verifica em documentos de IDs 43573863/43543573864 dos autos originários, implicando na validade do negócio jurídico. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível -
Recurso não provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.