Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. COBRANÇA DE PARCELAS APÓS O ÓBITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização, reconheceu o direito da parte autora à cobertura securitária de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento após o falecimento do segurado, determinando a quitação do saldo devedor, a restituição de valores pagos após o óbito e a incidência de multa diária para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira estipulante possui legitimidade passiva para responder em demanda envolvendo seguro prestamista vinculado a financiamento; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por suposta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado; (iii) determinar se a negativa de cobertura securitária, fundada em alegada doença preexistente, é válida diante da ausência de comprovação de má-fé do segurado e da inexistência de exames médicos prévios; (iv) verificar se são devidos danos materiais decorrentes da cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento do segurado, bem como a adequação da multa diária fixada para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira que atua como estipulante de seguro prestamista vinculado à contratação de financiamento integra a cadeia de fornecimento da relação de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A petição inicial não é inepta quando apresenta narrativa clara dos fatos, fundamentação jurídica e documentação mínima apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo eventual fragilidade probatória matéria de mérito. 5. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé do segurado, conforme orientação consolidada na Súmula 609 do STJ. 6. A mera existência de doença anterior à contratação do seguro, desacompanhada de prova robusta de dolo do segurado na omissão de informação relevante, não caracteriza má-fé apta a afastar o dever de indenizar. 7. Reconhecida a cobertura securitária, a manutenção de cobranças de parcelas do financiamento após o óbito do segurado configura falha na prestação do serviço e gera prejuízo patrimonial indenizável correspondente aos valores indevidamente pagos. 8. A responsabilidade dos fornecedores na relação de consumo é objetiva e solidária, podendo o consumidor exigir a reparação integral de qualquer integrante da cadeia de fornecimento. 9. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo no art. 537 do CPC e mostra-se proporcional e adequada à natureza da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como estipulante de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço securitário. 2. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há realização de exames médicos prévios nem prova inequívoca de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. 3. A cobrança de parcelas de financiamento após o falecimento do segurado, quando existente seguro prestamista vigente, configura falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores pagos indevidamente. 4. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é medida legítima quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões constantes do Voto do Exmo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.