Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse de agir, mediante apresentação de requerimento administrativo prévio, diante de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, com fundamento no poder geral de cautela e na Recomendação CNJ nº 159/2024, viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação judicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a adoção de medidas voltadas à verificação do interesse de agir e à prevenção de litigância abusiva, especialmente quando presentes indícios de demandas artificiais ou temerárias. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de providências para identificação, tratamento e prevenção de condutas processuais abusivas, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa como medida de racionalização processual. 5. O entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ admite a determinação de emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a regularidade da postulação, quando houver indícios de abuso do direito de ação. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo não configura restrição ao acesso à justiça, pois não impede a apreciação judicial da demanda, mas apenas condiciona o regular prosseguimento do feito à demonstração de interesse processual. 7. O descumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual. 8. A ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, determinar a comprovação de requerimento administrativo prévio para aferição do interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva. 2. A exigência de tentativa de solução administrativa, orientada pela Recomendação CNJ nº 159/2024, não viola o direito de acesso à justiça. 3. O descumprimento de determinação judicial destinada à comprovação do interesse processual legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485 e 139; RITJMA, art. 641. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJMA, AI nº 0825029-63.2023.8.10.0000, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, j. 07.03.2025; TJMA, ApCiv nº 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 08.05.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.