Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e revogou a tutela anteriormente concedida, em demanda de busca e apreensão. O recorrente pleiteou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com quitação do débito e devolução do veículo objeto da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a assinatura de advogado da parte requerida, pode ser homologado judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo extrajudicial apresentado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil, havendo agente capaz, objeto lícito e forma legalmente admitida.4. A ausência de assinatura de advogado no instrumento não invalida a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, conforme jurisprudência consolidada.5. A ausência de impugnação pela parte contrária e a efetiva devolução do bem demonstram anuência com os termos pactuados, autorizando a homologação do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O acordo extrajudicial que atende aos requisitos de validade do negócio jurídico pode ser homologado judicialmente, ainda que não subscrito por advogado da parte requerida, desde que evidenciada a anuência das partes envolvidas.""2. A transação extrajudicial constitui título hábil para extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 840 e 842; CPC, arts. 309, III; 485, VIII; 487, III, b; 90, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5516838-60.2022.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108373-17.2024.8.09.0117COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSAPELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. APELADA: JANDITE BATISTA DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º GrauVOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de apelação, (movimentação 48), interposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 da sentença prolatada em 04/10/2024 (movimentação 40) pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Palmeiras de Goiás, Dra. Zulailde Viana Oliveira nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JANDITE BATISTA DA SILVA ora apelada. Sobreveio a sentença; assentada nos seguintes termos: Assim sendo,DOU POR EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. Por consequência, a tutela outrora concedida terá sua eficácia cessada (art. 309, III, CPC). Deixo de condenar o Autora no pagamento de sucumbência, ante a não triangularização processual e, ainda, CONDENO no pagamento das custas finais (art. 90, I CPC). Inconformado, o apelante/requerido interpôs o recurso ora telado. O apelante interpôs recurso de apelação, requerendo a homologação do acordo extrajudicial. Do mérito No caso, o apelante sustentou que houve acordo extrajudicial entre as partes. O acordo extrajudicial juntado aos autos (movimentação. 34) demonstra a composição amigável entre as partes, com a quitação do débito e a devolução do veículo. Embora a apelada não estivesse representada por advogado no momento da assinatura do acordo, a ausência de impugnação específica quanto à sua validade demonstra sua concordância com os termos ajustados. Impende destacar que os artigos 840 e 842 do Código Civil disciplinam que os interessados podem prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, devendo a transação se submeter aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme declinados no art. 104 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura dos dispositivos supracitados, constata-se que, ao tratar da transação, a Lei Civil não menciona a necessidade de intervenção dos procuradores dos litigantes. A referida legislação estabelece como requisito essencial do ato apenas a sua formalização por escritura pública ou por termo nos autos, devidamente assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR ADVOGADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, III, ALÍNEA B, DO CPC. 1. Nos termos da Súmula 58 do TJGO, a transação extrajudicial realizada entre as partes, por tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios. 2. Impõe-se cassar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito e, diante da higidez do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, em face de que foram atendidas as disposições do artigo 104 do Código Civil, cumpre homologá-lo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5516838-60.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). À luz do exposto, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e, considerando a validade do acordo extrajudicial celebrado pelas partes (movimentação n. 34), bem como atendidas as disposições do artigo 104 do Código Civil, cumpre homologar o referido acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso, DOU A ELE PROVIMENTO para homologar o acordo entabulado pelas partes (movimentação 34). Considerando que não houve a fixação de honorários sucumbenciais deixo de majorar, ficando as custas por parte do apelante. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2º GrauRelator (3)APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108373-17.2024.8.09.0117COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSAPELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. APELADA: JANDITE BATISTA DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5108373-17.2024.8.09.0117, da comarca de Palmeiras de Goiás, no qual figura como apelante o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e como apelada JANDITE BATISTA DA SILVA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.