Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. TERMO DE RECEBIMENTO DA OBRA SUBSCRITO POR ENGENHEIRO CIVIL LOTADO NA SECRETARIA DE OBRAS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO COMPETENTE PARA O ATO. VALIDADE. PROVA SUFICIENTE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido formulado por MG Oliveira Construções e Serviços Ltda., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 124.331,87, referente a contrato administrativo de construção de duas quadras poliesportivas cobertas, celebrado em 2012, com base em notas fiscais eletrônicas, memória de cálculo e Termo de Recebimento da Obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de dilação probatória formulado nos embargos monitórios; (ii) saber se o Termo de Recebimento da Obra subscrito por engenheiro civil lotado na Secretaria de Obras do Município constitui prova escrita válida e suficiente para embasar a ação monitória; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova; e (iv) definir o regime jurídico dos encargos moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e o embargante não indica, de forma concreta, quais provas pretendia produzir nem demonstra o potencial impacto de sua produção no resultado do julgamento. A alegação genérica de dificuldade na localização de arquivos administrativos em razão de transição de gestão não tem aptidão para impor a reabertura da instrução processual. 4 - O Termo de Recebimento da Obra não é documento apócrifo. Foi subscrito pelo Engenheiro Civil Carlos Atau C. Rodrigues, servidor público estatutário do Município de Casa Nova, admitido em 2007 e lotado na Secretaria de Obras, conforme portal de transparência municipal, o que lhe confere competência técnica e funcional para atestar o recebimento do equipamento público. O art. 73 da Lei nº 8.666/1993 atribui o recebimento provisório ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, cargo compatível com a função exercida pelo subscritor do documento. Eventual ausência de timbre oficial ou número de protocolo constitui irregularidade de somenos, insuficiente para infirmar a força probante do ateste lavrado por agente público competente. 5 - Confirmada a validade do Termo de Recebimento, o conjunto probatório — notas fiscais eletrônicas (NFSe nº 92 e nº 95), memória de cálculo e referido termo — atende com sobra ao requisito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória, inclusive contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º, do CPC). 6 - Nos embargos monitórios, incumbe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 702, §1º, c/c art. 373, II). O Município não produziu qualquer prova de pagamento, nota de empenho liquidada ou documento que contrariasse a prova da apelada, de modo que não se verificou inversão do ônus probatório, mas sua correta aplicação. 7 - A sentença fixou genericamente os encargos moratórios, impondo adequação de ofício. Aplica-se: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês do termo inicial da mora até 08/12/2021, conforme Tema 810 da Repercussão Geral do STF; SELIC exclusiva de 09/12/2021 até agosto de 2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 905 do STJ; e IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitados à SELIC, a partir de setembro de 2025, conforme EC nº 136/2025 e Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento, com adequação de ofício dos encargos moratórios.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.