Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA REMUNERATÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em Ação de Modificação de Cláusula Contratual cumulada com Ação Consignatória e Pedido de Tutela de Urgência, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo. A sentença reconheceu a aplicação de jurisprudência pacífica do STJ e afastou a necessidade de dilação probatória, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. A apelante alegou abusividade na taxa de juros, ilegalidade na capitalização, cumulação indevida de encargos moratórios e abusividade de cláusula de despesas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à apelante; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em comparação à média de mercado; (iii) determinar se há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) analisar a legalidade da cumulação de encargos moratórios e eventual caracterização de comissão de permanência disfarçada; (v) avaliar a validade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, nos termos do art. 98 do CPC, considerando-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente se admite em casos excepcionais, com comprovação cabal de abusividade em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto, pois a taxa contratada está dentro dos parâmetros praticados à época. A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada de forma expressa, o que se verifica no contrato firmado entre as partes, conforme autorizado pela Súmula 539 do STJ. Não há previsão contratual de comissão de permanência. Os encargos estipulados (juros remuneratórios, mora de 12% a.a. e multa de 2%) são compatíveis com o entendimento fixado no Tema 52 do STJ e na Súmula 472. A cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e honorários advocatícios não é nula em abstrato, sendo admissível sua estipulação contratual. No caso concreto, inexiste cobrança efetiva, tratando-se de pretensão meramente preventiva, o que afasta a configuração de abusividade. A sentença de improcedência liminar encontra respaldo no art. 332, I, do CPC, diante da consolidação jurisprudencial sobre as matérias discutidas, sendo desnecessária a produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, autorizando a concessão da gratuidade judiciária. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista se comprovada, de forma cabal, sua abusividade em relação à média de mercado. A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente. A cumulação de encargos moratórios, na ausência de comissão de permanência, é lícita se observados os limites fixados pela jurisprudência do STJ. Cláusula contratual que prevê a transferência de despesas de cobrança ao consumidor não é abusiva em abstrato, devendo eventual onerosidade ser analisada caso a caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 332, I, 487, I, 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 3º, §2º, 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 472, 539; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), REsp 1.058.114/RS (Tema 52), REsp 1.361.699/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-55.2025.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.