Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (DOENÇA DO TRABALHO). NEXO CAUSAL COMPROVADO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. SUCUMBENCIAIS A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. O INSS interpôs Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-lhe a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Segurado, com DIB fixada em 06.10.2017. O Apelado pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o auxílio-acidente, tendo em vista a persistência de incapacidade laboral decorrente de patologias listadas como doença do trabalho (Síndrome do manguito rotador), consoante laudo pericial judicial. II. Questões em discussão 2. Verificar se a doença de origem ocupacional ("Doença do Trabalho"), pode ser equiparada a "Acidente de Qualquer Natureza", para fins de concessão de auxílio-acidente; definir se o conjunto probatório comprovou a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual do Autor, atendendo aos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. III. Razões de decidir 3. A sentença deve ser mantida, pois a Lei n. 8.213/91, em seu art. 20, equipara a doença do trabalho a acidente do trabalho, e o art. 86, do mesmo diploma legal, prevê a concessão de auxílio-acidente, quando resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade após acidente de qualquer natureza. 4. A doença do trabalho (tendinopatia/síndrome do manguito rotador), decorrente de esforço repetitivo na função de operador de máquina florestal, enquadra-se no conceito legal de infortúnio acidentário. 5. A perícia judicial foi conclusiva quanto à incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, confirmando o nexo causal com a atividade laboral e preenchendo os pressupostos para o beneficio concedido, que possui natureza indenizatória e visa compensar a redução da capacidade. 6. O termo inicial em 06.10.2017 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior) é correto, uma vez que a sequela já estava consolidada. 7. Verba honorária a ser apurada na fase de liquidação da sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 20, Art. 86. Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, Art. 3º. Constituição Federal, Art. 109, I.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.