Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena em razão da conclusão de cursos profissionalizantes, sob o fundamento de ausência de requisitos legais para reconhecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se certificados de cursos profissionalizantes realizados à distância, sem vínculo com a administração penitenciária, são aptos a ensejar remição de pena; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de frequência efetiva e de fiscalização das atividades impede o reconhecimento do direito à remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A remição de pena por estudo exige prova do tempo efetivamente dedicado às atividades educacionais, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP. 4) Cursos realizados na modalidade a distância demandam certificação por autoridades educacionais competentes e observância dos requisitos da Resolução nº 391/2021 do CNJ, inclusive controle de frequência e integração a projeto pedagógico. 5) Certificados emitidos após o encerramento de convênio entre a instituição de ensino e a administração penitenciária não possuem validade para fins de remição, por ausência de vínculo institucional. 6) A inexistência de comprovação da frequência efetiva e do cumprimento da carga horária diária inviabiliza o reconhecimento do benefício. 7) A jurisprudência do STJ exige fiscalização das atividades educacionais e demonstração concreta da participação do apenado, não sendo suficiente a mera apresentação de certificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A remição de pena por estudo exige comprovação da frequência efetiva, da carga horária cumprida e da regularidade da atividade educacional. 2) Cursos realizados à distância sem convênio com a administração penitenciária e sem fiscalização não autorizam a remição. 3) Certificados desacompanhados de elementos que comprovem a efetiva participação do apenado são insuficientes para concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, § 1º, I, § 2º, e 129; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025; TJMS, AgExPen 1603627-33.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 07/12/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.