Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. INADIMPLEMENTO DO ASSOCIADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MORA. CAPOTAMENTO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por proprietário de veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2011, em face de entidade de proteção veicular. O autor alegou que possuía contrato com cobertura para colisão, capotamento, perda total e danos parciais e que, em 10/10/2025, sofreu acidente automobilístico na BR-135, em Bertolínia/PI, ocasionando perda total do veículo. Sustentou que comunicou o sinistro e apresentou a documentação exigida, mas teve a cobertura negada sob o fundamento de inadimplência referente à mensalidade de setembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura do sinistro foi legítima diante da inadimplência do associado e da comprovação de sua ciência prévia acerca da pendência financeira antes da ocorrência do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor admite em audiência que recebeu, por meio de aplicativo de mensagens, a cobrança referente à mensalidade vencida, demonstrando ciência inequívoca da inadimplência contratual. A comprovação de que o associado teve conhecimento da pendência antes da ocorrência do sinistro afasta a alegação de ausência de notificação prévia. A suspensão dos efeitos da cobertura contratual em razão da mora mostra-se legítima quando o contratante tem prévio conhecimento do débito e permanece inadimplente. A proteção conferida pela Súmula nº 616 do STJ pressupõe a ausência de comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento, situação não verificada no caso concreto. A ocorrência do sinistro durante período de inadimplência regularmente comunicado impede o reconhecimento do dever de indenizar por parte da entidade de proteção veicular. Inexistindo ilegalidade na recusa da cobertura contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.