Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ADMISSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ, DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA TOTALIDADE DAS DÍVIDAS. INVIABILIDADE DA FASE CONCILIATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração cumulativa de: (i) boa-fé do consumidor; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; e (iii) apresentação de plano de pagamento com rol de credores. A mera alegação de que 51% da renda está comprometida com dívidas não basta para configurar superendividamento, sobretudo na ausência de comprovação das despesas essenciais, da natureza das obrigações contraídas e da totalidade do passivo existente. A ausência de prova mínima inviabiliza inclusive o prosseguimento da ação até a fase conciliatória, conforme entendimento pacificado em diversos Tribunais Estaduais. Não se configura prática abusiva na concessão de crédito quando os contratos foram firmados validamente, mediante manifestação livre de vontade e com ciência das condições pactuadas. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, não se justifica a condenação por danos morais ou materiais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801696-49.2025.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
Recurso de apelação conhecido e desprovido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.