Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO CONSIGNADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO PRESTAMISTA E VALORES EMBUTIDOS NO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA LIMITADA À ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA SUPRESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 379 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO FONAJE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO. CARTA DE CITAÇÃO LIDA EM 02/09/2025. PRAZO ENCERRADO EM 23/09/2025. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao microssistema dos juizados especiais o Tema 379 do STJ, que preceitua dinâmica processual incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que visam agilizar e desburocratizar a justiça para causas de menor complexidade. Ademais, o TEMA supracitado diz respeito à contagem de prazos recursais e não para contestação, como no caso em comento. 2. Ao caso, aplica-se perfeitamente o Enunciado 13 do FONAJE, que assim dispõe: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Neste caso, a leitura da carta de citação ocorreu em 02/09/2025 (Id. 23274850 PJe-1G), razão pela qual a sentença de origem identificou adequadamente o decurso do prazo em 23/09/2025, resultando na decretação de revelia do recorrente; 4. Considerando que o recurso interposto versa tão somente sobre a suposta supressão de prazo para contestação, não há discussão a respeito do mérito passível de análise em fase recursal, sobretudo considerando que, acertada a decretação de revelia da ré, qualquer discussão a respeito do mérito consistiria em inadmissível inovação recursal, ante a ausência de defesa apresentada no prazo para contestação; 5. A sentença permanece hígida e deve ser integralmente mantida, inclusive quanto à declaração de abusividade, restituição em dobro e condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Fabio Santana Dos Santos acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), FABIO SANTANA DOS SANTOS (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 12 de dezembro de 2025
o relator O excelentíssimo senhor juiz Fabio Santana Dos Santos acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento
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