Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por JERRIÊ DE SALES SOUZA contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação ordinária de reintegração de cargo público. O embargante foi demitido da Polícia Militar do Estado da Bahia após Processo Administrativo Disciplinar (PAD n.º 002/10/05) por suposta receptação de objetos furtados. 2. O acórdão embargado reconheceu a validade da citação por edital, ante a evasão do militar e sua não localização no domicílio funcional (art. 76, parágrafo único, do Código Civil e art. 70, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/01), e considerou que a nomeação de defensor dativo assegurou o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Nos embargos, o recorrente alega omissão quanto à ausência de registro formal de faltas, à inexistência de apuração prévia da ausência funcional e ao não esgotamento das diligências para sua localização. Aponta contradição entre o reconhecimento do domicílio funcional no quartel e a decretação de "local incerto e não sabido", bem como erro de premissa fática sobre suposta ocultação dolosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao validar a citação por edital e a regularidade do PAD; (ii) determinar se os embargos se prestam ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as questões centrais: a validade da citação por edital foi examinada à luz do domicílio funcional do militar (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) e do art. 70, § 3º, da Lei 7.990/01; a garantia do contraditório e da ampla defesa foi analisada com base na atuação do defensor dativo; a ausência de condenação criminal foi examinada sob o prisma da independência das instâncias administrativa e penal (Súmula 18 do STF). 7. A suposta omissão sobre registro formal de faltas não constitui omissão, pois o acórdão firmou convicção a partir dos documentos dos autos, especialmente o Ofício do Comando da 1ª Cia/13º BPM (ID 90549353), que informa paradeiro desconhecido desde 13/10/2005, e a certidão do 1º Tenente PM José Raimundo de Jesus Santos (ID 90549350), que atesta a impossibilidade de localização. A alegação de erro de premissa fática sobre ocultação dolosa é, na verdade, inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já apreciada, ainda que sob o pretexto de erro de premissa. 9. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que rejeitados os embargos, sem que isso obrigue o tribunal a se manifestar sobre todas as alegações da parte, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para solver a controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame de provas nem ao simples inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que sob a alegação de erro de premissa fática." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei Estadual n.º 7.990/01, art. 70, §§ 3º e 4º; Código Civil, art. 76, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência citada: TJ-BA (Apelação Cível n. 0546623-62.2014.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 12/09/2022); STJ (EDcl no REsp n. 2.068.071/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2026); STJ (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2026).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.