Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DA CARGA HORÁRIA A 80 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS EM PERÍODO COMPATÍVEL COM A LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA que, ao apreciar pedido de remição de pena por estudo, limitou o cômputo da carga horária ao máximo de 80 horas mensais, deixando de acolher o pedido de cômputo integral de 740 horas de cursos realizados pelo apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a limitação do cômputo das horas de estudo para fins de remição da pena ao patamar de 80 horas mensais, com fundamento no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, quando não houver comprovação de que a carga horária total foi cumprida de forma distribuída em período compatível com a exigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal estabelece que a remição por estudo será computada à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias, o que implica limite máximo de 4 horas diárias para fins de remição. 4. Da limitação diária decorre, por consequência lógica, a limitação mensal de 80 horas, adotada para preservar a finalidade pedagógica e ressocializadora do instituto, impedindo o simples acúmulo formal de certificados sem demonstração de efetivo aproveitamento educacional. 5. A simples juntada de certificados com datas de emissão concentradas em determinados meses, desacompanhada de prova idônea acerca da efetiva distribuição da carga horária ao longo do tempo, não afasta a incidência do limite legal, incumbindo ao apenado comprovar o preenchimento dos requisitos para o benefício executório. 6. A decisão agravada não desconsiderou a validade dos certificados apresentados nem negou o direito à remição, apenas adequou o cálculo aos parâmetros legais, reconhecendo os dias remidos dentro do limite admitido. 7. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso, pois tratam de controvérsias distintas, relacionadas à validade do estudo a distância ou à impossibilidade de o apenado ser prejudicado por falha estatal, ao passo que, na hipótese, discute-se exclusivamente o critério legal de cálculo da remição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, exige a distribuição de 12 horas de atividade educacional em, no mínimo, 3 dias, o que implica limite de 4 horas diárias para fins de cômputo. 2. É legítima a limitação do cômputo da carga horária de estudo a 80 horas mensais, quando ausente prova de que as horas certificadas foram realizadas de forma distribuída em período compatível com a exigência legal. 3. A apresentação de certificados sem indicação idônea do período de realização dos estudos não autoriza o cômputo integral da carga horária para fins de remição.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 919.886, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20.12.2024; TJMA, AgExPe nº 0825491-49.2025.8.10.0000, Rel. Des. Talvick Afonso Atta de Freitas, 2ª Câmara Criminal, DJe 18.12.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao agravo
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.