Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de lote, na qual foi afastada a cobrança de taxa de fruição e encargos tributários diante da ausência de comprovação da posse. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, à incidência da Lei nº 13.786/2018 e requer prequestionamento. Foram opostos embargos sucessivos (movs. 95, 96 e 97). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/1979 e à incidência da taxa de fruição à luz da Lei nº 13.786/2018; e (ii) saber se é possível o conhecimento de embargos de declaração sucessivos opostos contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A interposição de múltiplos embargos de declaração contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa após o primeiro recurso, o que impede o conhecimento dos embargos posteriores. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da dedução de encargos tributários, consignando que sua exigibilidade depende da comprovação da posse ou da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente, inexistente no caso concreto. 5. A possibilidade de cobrança de taxa de fruição, nos termos da Lei nº 13.786/2018, pressupõe a efetiva imissão na posse ou fruição econômica do bem, não sendo suficiente a mera previsão contratual. 6. A posse constitui fato jurídico que exige comprovação concreta, não se presumindo automaticamente da celebração do contrato. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. 8. O prequestionamento resta atendido quando a matéria é devidamente analisada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 9. Inexistência de caráter manifestamente protelatório apto a ensejar aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. A interposição de embargos de declaração sucessivos contra a mesma decisão enseja preclusão consumativa e impede o conhecimento dos recursos posteriores. 2. A cobrança de taxa de fruição e de encargos tributários em contrato de loteamento exige comprovação da posse ou da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, art. 1.196; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5410250-50.2024.8.09.0138, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 14.10.2025. IV. Dispositivo e tese 10. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos nos movs. 96 e 97, em razão da preclusão consumativa, e conhecimento dos embargos de declaração de mov. 95, os quais são rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5392894-69.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA EMBARGADA: CRISANA SILVA RAMOS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em não conhecer dos primeiros embargos e em conhecer dos segundos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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