Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROVÉRSIAS. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, determinou a averbação do período reconhecido e concedeu benefício previdenciário, sustentando a necessidade de suspensão do processo até definição definitiva da controvérsia discutida no REsp nº 1.674.221/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso em razão da controvérsia submetida ao REsp nº 1.674.221/SP e estabelecer se a matéria debatida nos autos coincide com aquela apreciada nos Temas 1007 do STJ e 1104 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia discutida nos autos refere-se ao reconhecimento de atividade rural exercida por segurado especial em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria distinta daquela apreciada no REsp nº 1.674.221/SP, relacionada à aposentadoria híbrida por idade.O Superior Tribunal de Justiça já solucionou definitivamente a controvérsia referente à aposentadoria híbrida no Tema 1007, firmando entendimento acerca da possibilidade de cômputo de labor rural remoto e descontínuo anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1104, definiu que a controvérsia relativa aos requisitos para concessão de aposentadoria híbrida possui natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral da matéria.O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei de Benefícios independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvada sua utilização para fins de carência.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo do labor rural anterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, excetuando-se apenas sua utilização para carência. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Klaus Kuschel
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