Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito Processual Civil e Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Intimação Pessoal do Exequente. Manifestação Intempestiva. Ausência de Abandono da Causa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Goiânia, na qual se rejeitou a alegação de abandono do processo, mantendo-se o prosseguimento da execução. 2. A agravante sustenta que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos e que, mesmo após intimação pessoal do Município para manifestação em dez dias, este se quedou inerte, o que ensejaria a extinção da execução por abandono. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação extemporânea do Município, após intimação pessoal, obsta ou não o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono da causa, previsto no art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Agravo de instrumento limita-se à análise da correção da decisão recorrida, sem permitir-se reexame do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 5. A extinção por abandono na execução fiscal requer prova do desinteresse deliberado da Fazenda Pública, aferido mediante intimação do patrono e posterior intimação pessoal do representante judicial (Lei nº 6.830/1980, art. 25). 6. Conquanto o Município de Goiânia tenha se manifestado fora do prazo, em sua petição, demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito, ao requerer diligências concretas (via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 7. A manifestação intempestiva, por si só, não caracteriza abandono, pois não evidencia desídia continuada nem desinteresse, de modo a prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, notadamente diante do interesse público na arrecadação tributária. 8. Precedentes sólidos deste Tribunal apontam que a extinção por abandono exige comprovação do elemento subjetivo. 9. Assim, a decisão agravada, ao manter-se o curso da execução, está em consonância com a legislação processual e com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e teses Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por abandono requer a demonstração do elemento subjetivo do desinteresse da parte exequente, aferido mediante intimação pessoal. 2. A manifestação extemporânea do ente público, que demonstra intenção de prosseguir no feito, afasta a caracterização do abandono da causa.” Dispositivos citados: CPC, art. 485, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 25. Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5180774-09.2019.8.09.0143, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 11/11/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5467580-02.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 22/03/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5616735-18.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARILUCIA SOBRAL VIEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: PERICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.