Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por considerar inválida a procuração eletrônica apresentada. A ação principal é declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da procuração eletrônica assinada via plataforma ZapSign, com menção ao ICP-Brasil, para fins de regularização da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015 permite procuração eletrônica, conforme art. 105, §1º. 4. A Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020 regulamentam a assinatura eletrônica, prevendo a presunção de veracidade dos documentos certificados pelo ICP-Brasil. A plataforma ZapSign atendeu a esses requisitos, com QR-Code e links de verificação.5. A exigência de procuração com firma reconhecida, além de desnecessária, pode restringir o acesso à justiça. A jurisprudência deste Tribunal já reconhece a validade de procurações eletrônicas com os requisitos de segurança e autenticidade presentes. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida. A sentença é cassada. O processo deve seguir o seu regular trâmite.Tese de Julgamento: "1. Procurações eletrônicas assinadas por meio de plataformas digitais que atendam aos critérios de autenticidade e integridade, mesmo sem certificação ICP-Brasil, são válidas, desde que aceitas pelas partes ou pela autoridade. 2. A apresentação de procuração com assinatura eletrônica e elementos verificáveis de autenticidade dispensa a exigência de novo instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105, § 1º; MP 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; art. 485, I e IV, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5019451-67.2025.8.09.0051; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5670849-08.2023.8.09.0137; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5706778-88.2023.8.09.0174. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646077-68.2023.8.09.001111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: INEZ RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVARELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por considerar inválida a procuração eletrônica apresentada. A ação principal é declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da procuração eletrônica assinada via plataforma ZapSign, com menção ao ICP-Brasil, para fins de regularização da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015 permite procuração eletrônica, conforme art. 105, §1º. 4. A Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020 regulamentam a assinatura eletrônica, prevendo a presunção de veracidade dos documentos certificados pelo ICP-Brasil. A plataforma ZapSign atendeu a esses requisitos, com QR-Code e links de verificação.5. A exigência de procuração com firma reconhecida, além de desnecessária, pode restringir o acesso à justiça. A jurisprudência deste Tribunal já reconhece a validade de procurações eletrônicas com os requisitos de segurança e autenticidade presentes. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida. A sentença é cassada. O processo deve seguir o seu regular trâmite.Tese de Julgamento: "1. Procurações eletrônicas assinadas por meio de plataformas digitais que atendam aos critérios de autenticidade e integridade, mesmo sem certificação ICP-Brasil, são válidas, desde que aceitas pelas partes ou pela autoridade. 2. A apresentação de procuração com assinatura eletrônica e elementos verificáveis de autenticidade dispensa a exigência de novo instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105, § 1º; MP 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; art. 485, I e IV, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5019451-67.2025.8.09.0051; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5670849-08.2023.8.09.0137; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5706778-88.2023.8.09.0174.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.