Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA DE CUSTAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AUTONOMIA DA AÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PRESUMIDA DA VONTADE DAS PARTES. IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTE DE FALHA PROCESSUAL EXCLUSIVA DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido da embargada para intimar o embargante ao pagamento das custas processuais da demanda incidental, ao fundamento de que a transação firmada nos autos da execução principal não alcançou expressamente os embargos e não poderia transferir a responsabilidade pelas despesas deste processo, cuja condenação em desfavor da credora já havia sido definida em sentença de mérito transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a cláusula de acordo celebrado na ação de execução principal, que atribui ao devedor a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, estende-se aos embargos à execução correlatos na hipótese em que já existe sentença de mérito transitada em julgado na ação incidental fixando tais encargos em desfavor do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A existência de sentença de mérito estável nos embargos à execução impede que transação posterior e genérica altere a responsabilidade pelas custas processuais, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma dotada de trâmite e encargos processuais próprios, razão pela qual a sorte das despesas processuais da demanda incidental não se confunde automaticamente com as disposições da execução principal. 3. O negócio jurídico processual produz efeitos estritamente nos limites em que pactuado de forma expressa pelas partes, sendo vedado ao Poder Judiciário presumir a inclusão de autos autônomos não mencionados na avença. 4. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte credora utilize acordo de redação genérica para se esquivar de condenação em custas decorrente de vício citatório causado por sua própria conduta processual. IV. TESES 1. O acordo homologado em processo de execução principal não estende seus efeitos, imediatamente e sem mais, ou presumidamente, aos embargos à execução conexos, especialmente se houver sentença de mérito transitada em julgado na ação incidental disciplinando a responsabilidade pelas custas processuais. 2. A modificação de capítulo de sentença transitada em julgado por meio de transação extrajudicial posterior exige manifestação de vontade expressa e inequívoca das partes a respeito daquela demanda específica, em respeito à coisa julgada material e à autonomia dos embargos à execução. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187 e 422; CPC, arts. 90, § 3º, and 502. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5212424-87.2022.8.09.0137, Rel. Desa. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, DJe 19/11/2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5623092-10.2025.8.09.0020, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 02/07/2026; TJGO, Dupla Apelação Cível 5519184-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe 18/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5374648-34.2023.8.09.0105, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 13/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5482859-34.2026.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE AGRAVADO: CLODOMIRO BUENO DOS SANTOS RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.