Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE 16 G DE COCAÍNA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 16 g de cocaína e R$ 22,00 em espécie, durante abordagem policial realizada no bairro Paupina, no Município de Fortaleza. 2. A Defesa argui a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e por alegada destinação da droga ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal que resultou na apreensão da droga foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do CPP; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a substância apreendida se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi legítima. Os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, homicídios e disputas entre facções criminosas. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado e outros indivíduos empreenderam fuga, circunstância objetiva que caracterizou fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a revista pessoal. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, que atestaram que a substância apreendida consistia em 16 g de cocaína. 6. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o contraditório, e pela confissão do próprio acusado de que portava a droga no momento da abordagem. 8. As circunstâncias da apreensão afastam a tese de uso pessoal. A natureza da droga, a quantidade apreendida, a fuga ao avistar a polícia, a abordagem em local conhecido pelo tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie evidenciam a destinação mercantil da substância. 9. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de ato concreto de venda. 10. A condição de usuário, ainda que comprovada, não exclui a prática do tráfico, pois é possível a concomitância entre consumo pessoal e comercialização de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga do suspeito ao avistar a polícia, em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal. 2. A apreensão de cocaína, aliada às circunstâncias do flagrante, autoriza o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que o acusado alegue ser usuário de drogas."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.