Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face de instituição financeira, cujo objeto era a exibição de documentos contratuais e extratos bancários para subsidiar futura ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela cautelar antecedente é adequada para o pedido de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exibição de documentos não configura situação de urgência apta a justificar a tutela cautelar antecedente, pois se trata de medida probatória, regulada especificamente pelos arts. 381 a 383 (produção antecipada de prova) e 396 a 404 (exibição de documento ou coisa) do CPC. 4. Determinada a emenda da inicial para adequação do procedimento e não atendida a diligência, é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. 5. A jurisprudência do TJGO é copiosa no sentido de que não cabe utilizar a tutela cautelar antecedente para substituir os procedimentos próprios de exibição de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exibição de documentos bancários não se compatibiliza com a ação de tutela cautelar antecedente prevista no art. 303 do CPC, devendo ser requerida pelos procedimentos próprios do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, 321, parágrafo único, 381 a 383, 396 a 404 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; TJGO, Apelação Cível 5255064-28.2025.8.09.0064, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5389291-80.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: Wesley Viana de Lima Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.