Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. TEMA 1249/STJ. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia (i) a revogação ou modificação de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito da Lei Maria da Penha; e (ii) a restituição de arma de fogo apreendida. 2. O Juízo de primeira instância manteve medidas protetivas de urgência e indeferiu a restituição do armamento por irregularidade do certificado de registro, assentando a persistência do risco à integridade da ofendida e a natureza cautelar das medidas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do writ por inadequação da via para discutir medidas protetivas e restituição de bens, destacando a ausência de flagrante ilegalidade, a manifestação da vítima pela manutenção da proteção e a irregularidade do registro da arma e a decisão agravada confirmou o entendimento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar a manutenção, modificação ou revogação de medidas protetivas de urgência, bem como para pleitear a restituição de bem apreendido; (ii) saber se, à luz da Lei Maria da Penha e do Tema 1249/STJ, as medidas protetivas podem ser mantidas por prazo indeterminado enquanto persistir situação de risco, inclusive quando há manifestação da vítima pela manutenção e ausência de alteração fática relevante; e (iii) saber se a negativa de restituição da arma de fogo, fundada na irregularidade do registro, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção e não se presta a substituir recursos próprios nem a revisar decisões cautelares de natureza protetiva ou patrimonial que não importem ameaça direta ao direito de ir e vir. 6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e vigem enquanto persistir a situação de risco à integridade da ofendida, sem prazo determinado, conforme a Lei Maria da Penha e a tese firmada no Tema 1249/STJ. 7. A manutenção das medidas protetivas mostra-se proporcional diante da ausência de esvaziamento concreto do risco, da manifestação da vítima pela continuidade da proteção e da necessidade de preservar sua integridade física e psicológica. 8. O mero decurso do tempo não constitui fundamento idôneo para revogar medidas protetivas, que somente devem ser reavaliadas quando constatada, concretamente, a cessação do risco, com contraditório e oitiva das partes. 9. A negativa de restituição da arma de fogo, motivada pela irregularidade do registro e pela natureza cautelar da apreensão, não evidencia ilegalidade flagrante; eventual restituição deve ser requerida e impugnada por meio próprio, alheio à via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.