Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. DATA DA AQUISIÇÃO PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (…) 5. O comprador possui legitimidade para requerer a taxa de fruição somente a partir de sua aquisição, logo, consequentemente, o termo inicial é a sua aquisição e não a data da consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário, posto que nesse momento o comprador sequer tinha posse do imóvel, tampouco propriedade para ser indenizado a título de fruição do imóvel. 6. A taxa de fruição tem como objetivo o ressarcimento ao proprietário do imóvel por ocupação indevida. (…) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, AC n. 5750408-15, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2023, DJe de 28/11/2023) Na espécie, o sentenciante condenou a ré ao pagamento de taxa de ocupação, mas sem designar termos. Daí porque, em acréscimo, a autora deve ser condenada ao pagamento do encargo desde o dia da arrematação do imóvel até a efetiva desocupação. O valor da taxa deverá ser de 0,5% sobre o valor do imóvel arrematado, de acordo com a jurisprudência goiana dominante: TJGO, 4ª CC, AC n. 5433325-93, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 08/07/2024; TJGO, 4ª CC, AC n. 5121304-95, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, DJe de 04/03/2024; TJGO, AC n. 5260855-27, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 16/12/2023; TJGO, 4ª CC, AC n. 5310087-29, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 13/11/2023; TJGO, 3ª CC, AC n. 5137050-37.2019.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 13/12/2021; TJGO, 6ª CC, AC n. 5136975-95, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, DJe de 17/11/2021. Com efeito, a cassação (de ofício) e reforma parcial da sentença (de ofício e a pedido) é medida de mister. Ao teor do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, em reforma parcial da sentença, arbitrar a taxa de ocupação em 0,5% sobre o valor do imóvel. De ofício, acresço à sentença que a taxa de ocupação é devida da arrematação do imóvel até a efetiva desocupação pela ré/apelante. De ofício, também em acréscimo à sentença, rejeito o pedido de suspensão do feito, o qual foi formulado na contestação, dada a improcedência do pedido inicial estampado nos autos n. 0350737-27. De ofício, dado o julgamento ultrapetita, casso a fundamentação da sentença, na parte que tratou de benfeitorias e negou a indenização correspondente. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na APELAÇÃO CÍVEL N. 5185293-17.2016.8.09.0051, comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.