Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a retificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 04 (quatro) meses desse ajuizamento. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO CARLOS BATISTA, no dia 17.01.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.12.2022 (Id. 25716191), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'alverne, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 24.11.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25056500, preliminarmente, pugna a parte apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "conforme já citado alhures, o Juízo a quo extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). Dessa forma, Eméritos Julgadores, invocando a garantia constitucional que assevera que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem que seja observado o due process of Law, é o que anima a parte apelante, pois, acredita, haver apresentado em Juízo todos os elementos para o válido e regular processamento da pretensão referida." Aduz mais, que "para declaração da extinção do processo ou da revelia diante da constatação da incapacidade processual ou irregularidade na representação, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover o saneamento do vício apontado. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal da autora para sanar o vício processual apontado, mas apenas de seu advogado. Assim, percebe-se clara inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), isto porque, conforme o artigo supramencionado, uma vez que se verifique a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, o que, claramente, não ocorreu no no caso em testilha. Desse modo, verifica-se a presença de error in procedendo, porquanto determinada a intimação da autora apenas via advogado, olvidando-se em determinar a intimação pessoal da parte, no endereço constante na petição inicial, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade da sentença, à ausência de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual (CPC, art. 76)." Alega também, que "É INCONTESTÁVEL A IMPRATICABILIDADE DA DILIGÊNCIA, HAJA VISTA QUE O ADVOGADO, EXTRAORDINARIAMENTE INTIMADO EM MASSA PARA O ATO EM QUESTÃO, NO PRAZO DE APENAS 48 HORAS, buscando garantir o prosseguimento das demandas e assegurar os direitos de seus clientes, vê-se impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual, mas constitucional enquanto figura indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, ratificou decisão liminar que suspendia parcialmente portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo. Ao analisar o pedido liminar, o relator, conselheiro Mário G. Maia, considerou que “o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário”. Sustenta ainda, que "o magistrado em seu despacho inicial a ocorrência de denúncias, POR ADVOGADOS DA COMARCA, na secretaria da 2ª Vara de Codó concernentes ao desconhecimento dos Demandantes quanto às ações ajuizadas, pelo que determinou subsequentes providências no curso dos processos. Dito isso, em que pese o repúdio a malfada prática, a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ALEGAÇÕES SEM UMA ÚNICA ESPECIFICAÇÃO DE CASO PELOS DENUCIANTES (CAUSÍDICOS NATURAIS DE CODÓ) NEM TAMPOUCO PELO JULAGADOR A QUO, em clara prática defensiva e restritiva da prática advocatícia na Comarca em questão, o que é absurdo, haja vista que enquanto função essencial à administração da justiça, o exercício da advocacia não encontra barreira nos limites estaduais da pátria, desde que o advogado esteja devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de atuação, tal como a advogada subscrevente. Não se pode olvidar, da conduta lesiva praticada pelo próprio Magistrado uma vez que, não obstante compreensível a prudência pretendida no trato das demandas na Comarca, os meios utilizados para a prevenção/repressão de atos atentatórios notavelmente se convertem em instrumento de nova lesão a direito do autor. IMPERIOSO DESTACAR QUE TAL OUTORGA PODERIA SER FACILMENTE RATIFICADA EM SEDE DE AUDIÊNCIA, O QUE APESAR DE REPRESENTAR ATRASO DO TRÂMITE QUE CONSISTE EM MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO AVERIGUADA POR EXAME DOCUMENTAL, MAS PROCEDIMENTO OBVIAMENTE PREFERÍVEL À EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. Em última instância, se aperfeiçoa através da conduta do julgador, verdadeira repressão à atuação do advogado, em um primeiro momento, na Comarca de Codó, dado que afora os autores comparecerem e ratificarem sua outorga, é impossível conter o alastre e irremediável marca negativa imprimida ao nome do causídico pelo Magistrado, haja vista que muito embora não exista hierarquia entre os mesmos, a essencialidade leiga dos representados e potenciais representados, trabalha em desfavor do advogado face à palavra da autoridade judiciária na Comarca interiorana." Argumenta, por fim, que "condenar a requerente pelo número de ações e puni-la com a extinção sem resolução de mérito, representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito de ação." Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, visto que demonstrada a regul
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.