Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DA CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA DA CLIENTE NÃO COMPROVADA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS QUE COMPROMETERAM INTEGRALMENTE OS RECURSOS DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PORCENTUAL CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS DO § 2º DO 85 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo réu e recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, adversando sentença proferida às fls. 89/94, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão concentram-se na suposta falha na prestação de serviços do banco, que realizou descontos na conta corrente da promovente, e, sendo confirmado isso, na possibilidade de majoração da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não refuta a transferência do valor dos proventos, da conta benefício para a conta corrente. Inclusive, nesse aspecto, a parte autora juntou prova documental suficiente dessa movimentação, às fls. 16/19, o que torna tal fato incontroverso. Diante disso, caberia ao banco demonstrar que a movimentação se deu em exercício regular de direito, mediante anuência da parte autora. Porém, nada disso foi comprovado, nem mesmo alegado. O réu apenas se limitou a defender os descontos eram legítimos, por serem provenientes de parcelas de empréstimos pessoais não adimplidos. 4. Logo, não tendo o réu comprovado que houve anuência da cliente para a transferência de valores entre a conta benefício e a conta corrente, resta evidenciada a falha na prestação de seus serviços, que enseja o dever de indenizar, conforme art. 14 do CDC, transcrito acima. Portanto, é de se confirmar a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados na conta corrente da promovente e que sejam provenientes da transferência indevida, ocorrida em 04.07.2023. 5. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. Ocorre que, no caso concreto, os descontos comprometeram integralmente os proventos da parte autora, no valor de R$ 2.255,00, quantia essa que foi expressiva e certamente atingiu a esfera da sua dignidade, pois lhe impediu de honrar com seus gastos ordinários. 6. Nesse contexto, cabe a reparação em quantia que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, no caso, os R$ 3.000,00 arbitrados na origem amoldam-se perfeitamente a esses critérios e ainda está condizente com o patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Quanto ao percentual dos honorários, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, revela-se justo o porcentual definido na origem, de 10% (dez por cento), considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelos advogados, a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.