Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMARCA DE AURIFLAMA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE AGROPECUÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (PRÓ-LABORE L.10168/68). IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em exame (1) Restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de caráter transitório. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar se as verbas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não incorporáveis ??aos proventos de aposentadoria, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir e tese (3) Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de caráter transitório. (4) Verbas não incorporáveis aos proventos da aposentadoria. Dever de restituição. Tema 163, do C. STF. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. No diapasão: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DO ADICIONAL PRO-LABORE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1) CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE nº 593.068/SC, TEMA 163, "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 2) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E ADICIONAL PRO LABORE QUE CONSTITUEM VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS, DE MODO A TORNAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO ESTADO. REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 8º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/07. TEMA 163 DO STF. (...) 4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001630-78.2024.8.26.0634; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026)" E "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É indevida a contribuição previdenciária sobre a gratificação não incorporada denominada "PRÓ-LABORE AGENTE SEG. PENITENCIÁRIA", em razão da revogação do art. 133 da CE. Tema n. 163 de Repercussão Geral. Restituição devida. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001928-94.2025.8.26.0356; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)". IV. Dispositivo (5) Condenação ao pagamento dos valores respectivos a serem apurados em cumprimento de sentença, observados os parâmetros de regência vigentes à época e respeitada a prescrição quinquenal. Na atualização, até 08/12/2021, Temas 810 do STF e 905 do STJ com incidência dos mesmos índices utilizados por parte da Fazenda Pública para remuneração do débito tributário pago em atraso: cálculo da correção monetária por variação do IPCA-E. De 09/12/2021 (EC nº 113/2021) a 09/09/2025 aplica-se a taxa SELIC (afastada eventual pretensa aplicação somente a partir do trânsito em julgado porque taxa que engloba juros e correção monetária com incidência desde a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional). Nesse mesmo sentido, o Tema 1419 do C. STF. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, revogada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 com retorno à aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), (i) a correção monetária será calculada com o IPCA-E; (ii) os juros de mora devem ser calculados com a taxa SELIC (que embute juros e correção monetária) a partir do trânsito em julgado, de acordo com o disposto nos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, e do Recurso Especial nº 1.086.935/SP (recursos repetitivos); e (iii) após a expedição do requisitório, aplicável a disciplina da nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos arts. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incidem correção com o índice do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. (6) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (7) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (8) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Tema 163, do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001630-78.2024.8.26.0634, rel. Danilo Mansano Barioni, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/02/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001928-94.2025.8.26.0356, rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/03/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.