Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESATENDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À HABILITAÇÃO. ARTIGOS 272, §5º, E 280 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Configura cerceamento do direito de defesa a inobservância do pedido expresso para que todas as publicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado indicado, conforme preceitua o art. 272, §5º, do CPC. 2 - A ausência de intimação válida do patrono expressamente designado compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao requerimento de habilitação, nos termos do art. 280 do CPC. 3 – Configurada a nulidade absoluta face a ausência de publicação dos atos processuais em nome do causídico indicado pela parte, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos posteriores ao pedido de habilitação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5834339.79.2024.8.09.0071 Comarca : HIDROLÂNDIAApelante : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.Apelado : DIÓGENES LINO LUIZ JUNIORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Pretende o apelante a anulação da sentença face o cerceamento do direito de defesa e, alternativamente, a reforma do ato judicial, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, com a exclusão da multa arbitrada. Em detida análise do álbum processual, depreende-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a condenação da parte ré a arcar com o tratamento cirúrgico e com os danos morais sofridos.Efetivada a citação, compareceu a operadora de plano de saúde nos autos, por meio do petitório acostado ao evento nº 19, oportunidade em que pleitou pela habilitação no feito dos advogados João Bosco Luz de Morais, Rafaela Pereira Morais, João Vicente Pereira Morais, Nelmaura Moreira da Silva e Marjorie Alves Raupp, bem como para que todas as publicações fossem realizadas no nome do patrono João Bosco Luz de Morais, sob pena de nulidade.Percorridos os trâmites pertinentes, com a apresentação de contestação e impugnação, prolatou-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias, promovesse o tratamento cirúrgico via hemodinâmica para fechamento de Forame Oval Patente (FOP), cuja intimação de seu em nome dos “Adv (s). de Hapvida Assistência Médica S/A, em 13/12/2024.Na mesma data, procedeu-se a intimação da parte ré, via e-mail, a qual não foi respondida, razão pela qual expediu-se carta precatória que foi devidamente cumprida na Comarca de Hidrolândia, mediante a intimação da ré na pessoa da advogada Dra. Nariely Marques, vindo, então aos autos, a sentença que julgou procedentes os pedidos.Feitas tais digressões, de plano constato que a sentença deve ser anulada.Com efeito, dispõe o §5º, do art. 272, do CPC que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, enquanto o art. 280, do mesmo diploma, dispõe que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Na espécie, conforme acima consignado, volto a frisar, a parte ré pleiteou, por intermédio da petição constante do evento nº 19 datada de 27/09/2024, pela habilitação nos autos dos advogados João Bosco Luz de Morais, Rafaela Pereira Morais, João Vicente Pereira Morais, Nelmaura Moreira da Silva e Marjorie Alves Raupp, bem como para que todas as publicações fossem realizadas no nome do patrono João Bosco Luz de Morais, sob pena de nulidade.No entanto, conforme certidão acostada ao evento nº 63 da lavra do Secretário da 3ª Câmara Cível, a advogada Marjorie Alves Raupp foi habilitada nos autos em 03/10/2024, enquanto os patronos João Bosco Luz de Morais, Rafaela Pereira Morais, João Vicente Pereira Morais e Nelmaura Moreira da Silva foram habilitados apenas em 14/03/2025, sendo que o causídico João Bosco Luz de Morais não foi intimado de nenhum ato processual do processo.Inclusive, tal informação é facilmente constatada na aba “responsáveis pelo processo”, disponível no PROJUDI, o que confirma que o advogado João Bosco Luz de Morais não foi intimado de nenhum ato do processo, muito embora tenha pleiteado expressamente que todas as publicações fossem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade.Logo, é patente o cerceamento do direito de defesa diante da publicação dos atos processuais em nome de outro causídico, ainda que também constituído nos autos.Em que pese o cumprimento da carta precatória na Comarca de Hidrolândia, mediante a intimação da ré na pessoa da advogada Dra. Nariely Marques, insta salientar que não houve observância ao requerimento expresso de que todas as intimações fossem direcionadas ao procurador João Bosco Luz de Morais, sem olvidar que a referida advogada sequer possui habilitação nos autos.Desse modo, é evidente a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o pedido de habilitação no feito, inclusive do próprio julgamento, por cerceamento do direito de defesa, porquanto proferido sem a regular intimação do advogado João Bosco Luz de Morais, sobretudo porque a parte ré pugnou pela realização de prova pericial na contestação. A propósito, no mesmo sentido:“(…). 2. Constitui nulidade absoluta por cerceamento de defesa a falta de intimação do advogado constituído, por ausência de habilitação no sistema do processo digital, pela escrivania, ensejando a nulidade de todos atos processuais praticados após o pedido de habilitação no feito, por caracterizar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. (…).” (AC nº 0313155.82., Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 21/09/2023)E mais:“(…). 1. A não habilitação de advogado no processo judicial eletrônico (Projudi) é circunstância que tem o condão de ensejar nulidade do ato praticado pelo Juízo, notadamente quando a intimação que deveria ser encaminhada ao causídico envolver produção probatória e possível julgamento de mérito do processo, implicando-se nulidade absoluta, por violação ao artigo 272, §5º e 280, ambos do Código de Processo Civil. (…)”. (AC nº 0259299.26, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ 01/03/2023)Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido do apelo, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes ao pedido de habilitação dos advogados da parte ré, inclusive da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5834339.79.2024.8.09.0071 Comarca : HIDROLÂNDIAApelante : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.Apelado : DIÓGENES LINO LUIZ JUNIORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESATENDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À HABILITAÇÃO. ARTIGOS 272, §5º, E 280 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Configura cerceamento do direito de defesa a inobservância do pedido expresso para que todas as publicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado indicado, conforme preceitua o art. 272, §5º, do CPC. 2 - A ausência de intimação válida do patrono expressamente designado compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao requerimento de habilitação, nos termos do art. 280 do CPC. 3 – Configurada a nulidade abs
Nariely Marques, vindo, então aos autos, a sentença que julgou procedentes os pedidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.