Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Pan S.A. A autora alegou que, sendo analfabeta, não houve formalização válida de contrato de empréstimo consignado e que teria havido descontos indevidos em seu benefício. A sentença recorrida afastou a existência de relação contratual, reconhecendo que a proposta foi cancelada antes de qualquer desconto ou liberação de valores, não configurando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e efetiva de empréstimo consignado entre as partes; (ii) avaliar a existência de descontos indevidos e eventual dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva liberação dos valores à consumidora, sobretudo quando esta alega ausência de contratação ou falha no procedimento. No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra que houve apenas uma proposta de contratação, posteriormente cancelada e excluída, sem que houvesse desconto no benefício previdenciário da autora. A inexistência de desconto ou movimentação financeira evidencia que não houve relação contratual aperfeiçoada, afastando qualquer ilicitude na conduta do banco. Ausente prova de dano material ou moral, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização, ante a ausência de efetiva prestação de serviço ou prejuízo suportado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera formalização de proposta de empréstimo consignado, sem liberação de valores ou início de descontos, não configura contratação válida nem enseja responsabilização da instituição financeira. A ausência de efetivo prejuízo material ou moral impede o acolhimento de pedido de indenização ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, 1.012 e 1.013; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801771-22.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.