Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS RECORRIDOS NA FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de decisão proferida pelo Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou a denúncia formulada em desfavor dos réus, acusados da prática dos crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, somente em relação ao delito do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, nos autos da ação penal nº 0284101-04.2024.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se os elementos presentes nos autos configuram lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia em relação ao crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da denúncia exige a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, caracterizada por lastro probatório mínimo que evidencie a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. 4. A imputação aos recorridos do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ¿ integrar organização criminosa armada ¿ não foi acompanhada de elementos concretos e suficientes que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a efetiva vinculação dos acusados à estrutura da facção denominada Comando Vermelho, tampouco a existência de divisão de tarefas, vínculo associativo ou qualquer elemento mínimo da organização. 5. Os únicos fundamentos apontados pelo Parquet consistem em relato repassado via CIOPS e em testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais não são corroborados por outros meios de prova. A denúncia não descreve, de forma individualizada, a conduta dos acusados no seio da suposta organização criminosa, limitando-se a conjecturas desprovidas de suporte empírico. 6. Inexistindo justa causa, a rejeição da denúncia se impõe, porquanto não demonstrada a presença de elementos indiciários mínimos que possibilitem o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados, nos moldes exigidos pela legislação processual penal. 7. Ressalva-se que a rejeição da denúncia não impede o oferecimento de nova peça acusatória, caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a embasar a imputação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há justa causa a justificar o recebimento da denúncia quando a acusação não apresenta elementos mínimos e concretos que demonstrem, ainda que em juízo de probabilidade, a efetiva participação dos denunciados na estrutura da organização criminosa, limitando-se a relatos genéricos, informações anônimas e ausência de individualização das condutas. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013; art. 41, art. 395, III, CPP. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 1. Recurso em Sentido Estrito 0010123-50.2024.8.06.0171, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, julgamento: 22/04/2025; 2. Recurso em Sentido Estrito 0241863-67.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgamento: 19/02/2025; 3. Recurso em Sentido Estrito 0200337-23.2022.8.06.0056, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, julgamento: 10/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.