Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por ilicitude da busca veicular e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância em razão da apreensão de 2 (duas) munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo. O Ministério Público e a d. Procuradoria de Justiça pugnam pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi amparada por fundada suspeita; (ii) saber se incide o princípio da insignificância diante da apreensão de 2 (duas) munições desacompanhadas de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi precedida de denúncia anônima especificada acerca de disparos de arma de fogo efetuados por ocupante de veículo com características coincidentes com as do automóvel conduzido pelo apelante, circunstância objetivamente confirmada antes da diligência e apta a configurar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. O próprio réu confirmou em juízo que, após a parada, os policiais lhe informaram a existência da denúncia e a necessidade de realização da busca. A apreensão das munições, portanto, constituiu resultado de medida previamente justificada, realizada no exercício regular da atividade policial, e não fundamento retroativo para sua legitimação. 4. O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê crime de mera conduta e de perigo abstrato. A pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo não impõe, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, que não se restringe a critério meramente matemático. 5. No caso, o apelante confirmou que teve efetivo acesso a revólver calibre .38 compatível com as munições apreendidas, e o laudo pericial constatou que os 2 (dois) cartuchos estavam íntegros e aptos ao disparo, circunstâncias que afastam a mínima ofensividade da conduta. Ademais, ostentava mau antecedente decorrente de condenação definitiva, por fato anterior ao ora apurado, pela prática do mesmo delito, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade necessário à aplicação do princípio da bagatela. 6. “A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição” (STJ, AgRg no HC n. 1.073.290/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020; STJ, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/09/2021; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2023; STJ, AgRg no HC 825.690/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 892.605/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 1.073.290/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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