Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA PARCIAL E DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MATERIAIS ESSENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a autorização e custeio de procedimento cirúrgico com materiais prescritos, bem como condenar a operadora de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde diante da demora e da autorização incompleta de procedimento cirúrgico urgente; e (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir Os contratos de plano de saúde de autogestão não se submetem ao CDC, mas devem observar o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva. A autorização parcial e a omissão quanto a materiais essenciais ao procedimento, além da resistência injustificada quanto à indicação médica, configuram falha na prestação do serviço. A escolha do tratamento e dos materiais compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir a prescrição por critérios administrativos. A demora superior a quatro meses para realização de cirurgia necessária decorreu da conduta da operadora, evidenciando mora injustificada. A recusa ou resistência indevida à cobertura de tratamento médico gera dano moral, por agravar o sofrimento físico e psicológico do paciente. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e alinhado à jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A autorização parcial ou tardia de procedimento cirúrgico com exclusão de materiais essenciais configura falha na prestação do serviço por operadora de plano de saúde. 2. A resistência indevida à cobertura de tratamento médico enseja indenização por dano moral. 3. É legítima a manutenção de indenização fixada em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.929.629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.876.468/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.09.2020; Súmula nº 608/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.