Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. TERMO DE RENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECADÊNCIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de vício de consentimento (coação), não articulada na petição inicial e trazida à baila somente em sede de impugnação à contestação, constitui indevida alteração da causa de pedir após a citação, o que é vedado pelo princípio da estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de anular negócio jurídico por coação sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado do dia em que ela cessar, conforme o art. 178, I, do Código Civil. Transcorrido lapso temporal superior entre a assinatura do termo de renúncia e a alegação do vício, opera-se a decadência do direito. 3. Os créditos referentes a vencimentos retroativos, devidos em razão de anulação de ato de demissão, ostentam natureza de direito patrimonial disponível, sendo passíveis de renúncia expressa por seu titular, não havendo que se falar em nulidade do ato por ilicitude do objeto. 4. A interpretação do art. 61 da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás) demonstra que os vencimentos pretéritos não se inserem no rol de garantias e prerrogativas irrenunciáveis do cargo. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da apelação cível e, nesta parte, negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.