Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A sentença considerou o baixo valor da execução fiscal, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 4.Não há nulidade da sentença por violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. A decisão se baseou em matéria de direito e em fatos extraídos dos autos, especialmente o baixo valor da execução, a ausência de movimentação útil, a inexistência de bens penhoráveis localizados e a inércia do exequente após intimação para indicar meios de prosseguimento. 5.Incide o princípio pas de nullité sans grief, pois o Município não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação prévia específica sobre a Resolução CNJ nº 547/2024. O contraditório foi exercido em grau recursal, sem demonstração de que eventual manifestação anterior alteraria o resultado do julgamento. 6. O Tema nº 1.184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, quando, no momento do ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 8. No caso concreto, o valor histórico da execução fiscal é de R$4.552,77, inferior ao limite de R$10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Também foram constatadas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados. 9. O limite previsto em portaria municipal para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal nem da Resolução CNJ nº 547/2024, pois se trata de ato administrativo interno que não impede o controle judicial do interesse processual em execuções fiscais já ajuizadas. 10. A extinção da execução fiscal de baixo valor não implica remissão, anistia, cancelamento ou inexigibilidade do crédito, que permanece hígido. O ente público pode adotar meios administrativos e extrajudiciais de cobrança e, se cabível e não consumada a prescrição, ajuizar nova execução. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a sentença aplica enquadramento jurídico adequado a fatos constantes dos autos e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. É cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando preenchidos os requisitos do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A existência de portaria municipal com critério administrativo de ajuizamento não afasta o controle judicial do interesse processual em execução fiscal já proposta. 4. A extinção da execução fiscal de baixo valor não extingue o crédito tributário, nem impede a adoção de meios administrativos ou extrajudiciais de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 933; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024, Tema nº 1.184; STJ, AgInt no AREsp 2.106.754/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024.
Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.