Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS E MULTA DO § 4º, DO 7/STJ 735/STF. ART. 1.021, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CPC/2015. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo previsto no do não art. 1.042 CPC/2015, conheceu de recurso especial manejado por empresa credora em face de acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O acórdão de agravo de instrumento mantivera tutela provisória de urgência deferida na origem para suspender os efeitos de Cédula de Produto Rural n. e determinar a 354/2023 abstenção de inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, enquanto pendente o julgamento da ação principal, com fundamento em indícios de atraso na entrega dos insumos agrícolas e suspeita de má qualidade das sementes fornecidas, bem como no risco de restrição creditícia. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1º, 4º, 14 e 15 da 188, I, e 884 do Código Civil; e Lei 8.929/1994; 300 e seguintes do CPC, sustentando ofensa ao seu direito de crédito, suspensão indevida da eficácia de título executivo (CPR) e enriquecimento sem causa dos devedores, além da ausência dos requisitos legais da tutela provisória. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas e para não 7/STJ 735/STF conhecer do recurso especial, o que é impugnado no presente agravo interno, em que também se suscita a aplicação da multa do § 4º, do art. 1.021, CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso especial, com fundamento em suposta violação de dispositivos da do Código Civil e do CPC, para Lei 8.929/1994, reexaminar acórdão que, em agravo de instrumento, apenas confirma tutela provisória de urgência, diante dos óbices das Súmulas e ; e (ii) saber se, no caso concreto, 7/STJ 735/STF estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no § 4º, do ao agravo interno interposto pela art. 1.021, CPC/2015 parte recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, concluiu, com base na análise dos documentos dos autos, pela presença dos requisitos do do reconhecendo art. 300 CPC/2015, probabilidade do direito, evidenciada por indícios de atraso na entrega dos insumos e suspeita de má qualidade das sementes fornecidas, e perigo de dano, representado pelo risco de restrição creditícia dos agravados, de modo a justificar a manutenção da tutela provisória de urgência. 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal local quanto à existência dos requisitos da tutela provisória demandaria incursão no acervo fático#probatório dos autos, especialmente sobre atraso na entrega e qualidade dos insumos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. As decisões que deferem ou indeferem tutela provisória têm natureza precária e podem ser modificadas a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas na sentença de mérito; por isso, via de regra, não se sujeitam a recurso especial, aplicando#se, por analogia, o entendimento consolidado na segundo o qual não cabe recurso Súmula 735/STF, extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente o recurso especial contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória apenas quando demonstrada violação direta ao dispositivo legal que disciplina, em si, o deferimento ou indeferimento da medida, não se admitindo, nessa via, discussão sobre preceitos legais atinentes ao mérito da causa ou à própria relação obrigacional subjacente, como alegado pela recorrente em relação à Cédula de Produto Rural. 9. No caso concreto, as alegações recursais dirigem#se, em essência, à rediscussão do acerto do juízo de probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como do mérito da relação de crédito decorrente da CPR, o que reforça a incidência conjunta das Súmulas e e afasta a possibilidade de 7/STJ 735/STF conhecimento do recurso especial. 10. A multa do § 4º, do não decorre art. 1.021, CPC/2015 automaticamente do desprovimento do agravo interno em votação unânime, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é de tal modo evidente que a própria interposição configura comportamento abusivo ou protelatório. 11. No caso em exame, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se verifica caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório na conduta da parte agravante, razão pela qual não se impõe a sanção pecuniária do § 4º, do art. 1.021, sem prejuízo de advertência quanto ao uso de novos CPC/2015, expedientes meramente voltados à rediscussão do mérito do julgado. IV. Dispositivo nega-se provimento ao agravo 12. Resultado do Julgamento: interno.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.